Sindicato e suas arrecadações ilegais
Marcelo Scomparim
A legalidade da cobrança de contribuições assistenciais e confederativas pelos sindicatos aos não sindicalizados.
Introdução:
Não são raras as vezes que empresas e empregados
sofrem pressões sindicais cobrando as contribuições assistenciais e
confederativas dos não sindicalizados.
Atualmente, a única contribuição compulsória
existente independente da sindicalização é a chamada contribuição
sindical que, como regra será descontada dos salários dos empregados no
mês de março de cada ano e recolhida no mês de abril, para o sindicato
da categoria preponderante da empresa, correspondente a um dia de
salário, nos termos do art. 585 da CLT e a sindical patronal em janeiro,
conforme artigo 587 CLT.
Ocorre que, os sindicatos têm exigido de forma
compulsória e arbitrária estas contribuições, porém, há grande discussão
doutrinaria acerca da legalidade desta cobrança e, neste artigo iremos
tratar deste aspecto, bem como aspectos administrativos e judiciais de
defesa do interesse das empresas e dos empregados.
Contribuição Confederativa e Assistencial matéria controversa:
A contribuição confederativa tem por objetivo
precípuo o custeio do sistema confederativo, do qual são integrantes os
sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional
(trabalhadores) como da econômica (empregadores), sendo fixada por
assembleia geral com base legal no art. 8º, IV, da Constituição.
O fundamento desta contribuição tem sido debatido sob
o prisma tributário, visto que a instituição far-se-á por Assembleia
Geral, distinguindo-a da contribuição sindical que é instituída por lei e
tem caráter tributário com fundamento no art. 149 da CF, o que não
ocorre com a segunda e, por tal fato há necessidade da manifestação
expressa dos empregados para que ocorra o desconto.
Já a contribuição assistencial refere-se a serviços
prestados pelos sindicatos de cada categoria, mais precisamente para
“ressarcimentos” das forças empenhadas na celebração de acordos ou
convenções coletivas de trabalho, bem como na participação em dissídios
coletivos e outras participações ativas frente aos interesses dos
integrantes da categoria, tendo como fundamento o artigo 513, alínea “e”
da CLT.
Da mesma forma que a contribuição confederativa, a
assistencial também é fixada por Assembleia da Categoria com previsão em
acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou em sentença normativa.
Em que pese à existência desta cláusula nas
convenções coletivas há grande discussão acerca da validade da mesma,
sobretudo quando há estipulação abrangendo todos os integrantes da
categoria, não assegurando o direito de oposição ou quando assegurado, a
fazendo de forma mais onerosa possível, haja vista a necessidade de
protocolização da carta oposicionista de forma individualizada pelo
trabalhador dentro de certo prazo.
Parte do judiciário entende, data vênia, ser legítima a contribuição quando houver no instrumento coletivo cláusula assegurando o direito individual do trabalhador de se opor ao desconto.
Todavia, o artigo. 545 da CLT, não coaduna com o entendimento acima, a saber:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical cujo desconto independe dessas formalidades. (grifo nosso)Parágrafo Único: O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais, relativas à apropriação indébita. (grifo nosso)
Da leitura do artigo acima, verifica-se que
primeiramente não há estipulação de prazo para a oposição, mas somente
para o repasse do valor descontado e, por segundo, pela necessidade da
anuência expressa do empregado autorizando o desconto, nada mencionando
quanto à autorização tácita.
Enfim, o artigo acima foi enfático a excepcionar que
somente a contribuição sindical independe de anuência expressa dos
empregados.
Além do artigo acima, há a questão da livre
associação, estampada no artigo 8, V da CF, servindo de base inclusive
para solidificar o posicionamento dos Tribunais Superiores, conforme
Precedente Normativo nº 119 do TST, OJ 17 da SDC e Súmula 666 do STF, a
saber:
Contribuições Sindicais – Inobservância de Preceitos Constitucionais. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."OJ-SDC-17 Contribuições para Entidades Sindicais. Inconstitucionalidade de sua Extensão a não associados. Inserida em 25.05.1998 As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.STF Súmula nº 666 - Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Em decorrência dos fundamentos exarados pelas Altas
Cortes, parte da doutrina e jurisprudência julgam lícitos os descontos
das contribuições de trabalhador sindicalizado e não de todos os
integrantes da categoria profissional, inserida nas convenções
coletivas, pois pensar ao contrário feriria o princípio da livre
associação e da sindicalização, estabelecido nos artigos 5º, inciso XX, e
8º, inciso V, da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;(...)Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;(...)
Estes artigos dão ênfase a uma única conclusão: “de
que nenhum Trabalhador ou Empregador é obrigado a filiar-se a
determinado sindicato e, se a filiação não é obrigatória, também não o
será a cobrança das contribuições”.
Por outro lado há alguns fundamentos que são
utilizados pela corrente defensora o pagamento destas contribuições
independente do estado de sindicalização, argumentando que a própria CLT
os ampara através da possibilidade de oposição e por sua fixação em
assembleia geral. Ademais, continuam os defensores, mencionando que a
obrigação de satisfazer a contribuição é de todos os trabalhadores
integrantes da categoria profissional do sindicato e não somente dos
sindicalizados, e que solução diversa sugeriria a restrição da atuação
sindical unicamente aos associados, impedindo esta entidade do seu papel
social, qual seja o poder-dever de representar a totalidade dos membros
da categoria na defesa e manutenção do espírito associativo e
solidário.
A base legal utilizada para esta corrente está na
alínea “e” do art. 513 da CLT, art. 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição
Federal.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:(...)e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.(...)Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;(...)Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;(...)
Data Venia ao segundo entendimento e, com
base na justiça e equilíbrio social nas relações jurídicas, nos filiamos
a primeira corrente, pois os trabalhadores dificilmente participam das
assembleias dos sindicatos para discutir sobre a existência desta
cláusula, bem como receio de represálias, tanto na contrariedade em
assembleia, bem como na confecção carta de oposição.
Enfim, sob a égide da primeira corrente o direito de
oposição assegurado ao trabalhador deveria ser invertido para não
onerá-lo, ou seja, cabendo ao sindicato enviar uma relação de
sindicalizados para que a empresa fizesse os descontos, pois é fato que
muitos empregados desconhecem a oposição, a data base da categoria, a
data de assinatura e protocolo do instrumento coletivo, além dos
transtornos nas empresas pela ausência dos colaboradores que se
dirigirão ao sindicato para entrega da carta.
Certamente, o atual panorama é mais favorável ao sindicato,
inclusive esta entidade menciona que a cobrança tem fundamento em lei,
pois a convenção e acordo coletivo são reconhecidos pela CF (art. 5,
XXVI e 8º, III), porém, tal entendimento é nulo e traz prejuízos aos
seus representados, pois são sabedores das dificuldades de interpretação
e acesso destes perante as leis e ao próprio instrumento coletivo, mas
infelizmente a gana sindical pela arrecadação não permite a justiça
social.
Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho - TST,
em um primeiro momento, adotou posição mais liberal, materializada pelo
Precedente Normativo n. 74 de 08.09.1992 e cancelado em 20.08.1998:
74 - Desconto assistencial. “Subordina-se o desconto assistencial sindical à não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.” (DJ 08.09.1992. Cancelado - Res. 82/1998, DJ 20.08.1998).
Acerca das discussões lançadas até o presente
momento, pode-se concluir que não há igualdade na relação tripartite
existente entre sindicato, empregado e empregador, estes dois últimos
são os maiores prejudicados. No caso dos empregados esse prejuízo
decorre da redução salarial, falta de homologação, soerguimento do
seguro desemprego e FGTS; no caso dos empregadores o prejuízo é
decorrente da restituição dos descontos indevidos realizados aos não
sindicalizados que não se opuseram ou, caso não descontem o prejuízo dos
empregadores é verificado pelas represálias dos sindicatos, como por
exemplo, recusa nas homologar rescisórias, recusa na elaboração de
acordos coletivos, ou seja, serão passíveis de sanções administrativas
ou judiciais.
Muito embora haja prejuízo do empregado num primeiro
momento, fato é que poderá ser ressarcido na via judicial, mas por sua
vez e pelos motivos acima, as empresas são as maiores prejudicadas
porque se descontar dos empregados não sindicalizados haverá afronta ao
artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).Súmula 342 - Desconto Salarial - Plano de Assistência - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Observe que os próprios sindicatos são sabedores da
ilegalidade dessas contribuições, já que raras às vezes nos deparamos
com uma ação de cobrança e, quando propostas não têm surtido efeito,
citamos alguns julgados:
Contribuição Assistencial. Não filiados - Não se há
de conceber que aqueles que, exercendo seu direito constitucional de não
se filiar à entidade sindical (CF, art. 8o, "caput" e inciso V),
registrando ou não a sua oposição, possam, num segundo momento, ser
atingidos por deliberação, ainda que legítima, de Assembleia Geral que
não os representa. Aplicabilidade do Precedente Normativo no 119. De se
observar, que os poderes confiados pela norma constitucional às
entidades sindicais, na cobrança de contribuições para custeio da
máquina, têm sua limitação legal, diferentemente do que pretende o
sindicato-autor. (TRT/SP - 00099200407602000 - RS - Ac. 11aT 20090414076
- Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 16/06/2009)
Ação de Cumprimento. Contribuição Assistencial. Empregados não Filiados ao Respectivo Sindicato. A cobrança da contribuição assistencial dos não sindicalizados, ainda que estipulada em Convenção Coletiva de Trabalho, viola o direito de ampla liberdade e filiação previsto nos artigos 5°, XX, e 8°, V, ambos da Constituição da República, bem como o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona o desconto em folha de pagamento à autorização dos empregados. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01485200807502006 - RS - Ac. 8aT 20090706778 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 04/09/2009)Recurso ordinário. Ação de Cobrança Cumulada com Ação de Cumprimento. Contribuição assistencial. O art. 513, "e" da CLT não autoriza o sindicato a criar novos tributos. Art. 462. da CLT. Exigência de autorização prévia e escrita para o desconto salarial a título de contribuição assistencial. O sistema de organização sindical não autoriza representação segundo interesse exclusivo do interessado. (TRT/SP - 02440200807602005 - RO - Ac. 11ªT 20090735956 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 22/09/2009)
A atual situação é preocupante para o trabalhador não
sindicalizado, porém, o maior desprotegido neste panorama é o
empregador que sofrerá prejuízos independentemente das atitudes que
tomar (descontar do empregado e ser demandado por este judicialmente ou
não descontar e ser demandado judicialmente pelo sindicato ou sofrer
represálias da entidade).
A par desta sistemática caberia ao poder judiciário
se manifestar de forma absoluta e definitiva sobre o tema e não fazer
vistas grossas ao poder paralelo imposto pelo sindicato, com atitudes
que visem obstar cobranças e represálias sindicais, bem como evitar que o
sindicato seja o único beneficiário, pois independentemente do
resultado da demanda judicial entre empregador e empregado não há
devolução dos valores recebidos indevidamente.
Desta forma, enquanto houver esta obscuridade legal,
as empresas têm que buscar medidas que reduzam riscos existentes contra
ações tanto do sindicato, como dos empregados.
Inicialmente entendemos que as empresas não deverão
descontar dos empregados as contribuições não compulsórias que são
impostas pelo sindicato, pois a CLT é omissão quanto à obrigatoriedade
da oposição, bem como pela vedação expressa da CLT, artigos 462 e 545,
combinado com o artigo 8º, inciso V da Constituição Federal, além da
Súmula 342 TST.
A primeira forma de prevenção sugerida às empresas
pauta-se na confecção de um formulário a ser aplicado no kit
admissional, trazendo pormenorizadamente os descontos facultativos
aceitos pelo empregado, dentre eles o tópico das contribuições
assistenciais e confederativas, embasado no entendimento exarado pela
súmula 342 do TST, qual seja, só são válidos os descontos salariais
efetuados pelo empregador, quando autorizados previamente e por escrito
pelo empregado, bem como um tópico de informação sobre a sindicalização
ou não.
Entendemos que este documento não fere a legislação
pátria primeiro porque terá respaldo nos artigos 444, 462 e 545 todos da
CLT, segundo pelo fato de cláusulas convencionais tratando deste
assunto é nula porque o direito ao salário é indisponível e não pode ser
suprimido por instrumento particular ou coletivo.
Além da medida interna para inviabilizar esta
cobrança, as empresas deverão participar fortemente das assembleias para
discussão das contribuições e, requerer que conste no campo das
contribuições assistenciais e confederativas um parágrafo mencionando
que para os empregados não sindicalizados que sofram os descontos das
contribuições e venham a demandar a restituição dos valores perante o
judiciário, as empresas poderão ingressar com ação de regresso para
reaver o valor, bem como o sindicato demandado deverá arcar com custas
processuais e honorários profissionais, solicitando a ata desta
assembleia com as considerações propostas.
Outra possibilidade ventilada seria a discussão em
assembleias da inversão do ônus pela oposição exigida, deixando de ser
obrigação dos trabalhadores, passando a ser de responsabilidade das
entidades sindicais, ou seja, caberá a estas a solicitação as empresas
da relação de trabalhadores sindicalizados para posterior desconto, o
que desonerará o empregado que não possui conhecimento jurídico e trará
mais legalidade e equilíbrio a esta cobrança.
Por fim, a última forma preventiva é a denúncia
frente o Ministério Público do Trabalho informando os problemas
existentes com o sindicato decorrente da exigência da cobrança da
contribuição assistencial e confederativa para que, após apuração seja
ajuizada Ação Civil Pública, primeiramente vedando a inserção dos
descontos de contribuições confederativas e assistenciais de
trabalhadores não sindicalizados em convenções com base nos artigos 545
da CLT, art. 8º,V da CF/88, Precedente nº 119 do TST e Súmula 666 do
STF, ou se já estabelecida, evitar a aplicação da cláusula.
Por segundo, informar aos procuradores os valores que
foram recolhidos indevidamente, aliás, recolhidos por pressão dos
sindicatos com a finalidade de restituição dos valores descontados.
Entendemos que esta última via é adequada sempre que a
empresa estiver sofrendo represálias dos sindicatos decorrentes da
falta de pagamento das contribuições ora em comento para inviabilizar a
conduta ditatorial imposta pelo sindicato, não só para tutelar os
interesses coletivos dos trabalhadores, não só no decorrer da relação de
empregado (descontos mensais) como pós-relação (ausência de
homologação), bem como resguardar o direito de propriedade e patrimonial
da própria empresa para que não possa ser obstada a cumprir sua função
social (artigo 170 CF).
Um problema corriqueiro que atormenta empresa e
empregados pela falta do recolhimento em comento são as recusas
homologatórias das rescisões contratuais. Neste caso recomendamos que a
empresa mencione o motivo da recusa no verso do termo rescisório,
encaminhando-as para homologação no Ministério do Trabalho, bem como
acionar o Ministério Público do Trabalho, informando a inércia do
sindicato em cumprir com uma obrigação legal e efetuar homologações, já
que o homologador não pode se recusar a homologar, conforme INSRT nº
15/2010, artigos 10, 12 e 22 analisados conjuntamente, visto que tal
prejudica principalmente os trabalhadores, que dependem da homologação
para sacar o FGTS e receber as parcelas do seguro-desemprego.
Conclusão
Pelo analisado de forma sistêmica acerca das
exigências de recolhimentos das contribuições assistenciais e
confederativas de não sindicalizados, bem como da análise de cada
entidade envolvida (trabalhador, empregador e sindicato), leituras das
súmulas, precedentes normativos, CLT e orientações jurisprudenciais,
conclui-se que as entidades sindicais estão agindo de forma arbitrária e
contrária ao próprio entendimento legal.
Vislumbra-se que o poder sindical está ultrapassando
barreiras do bom senso, prejudicando os seus representados, pois lhes
impõe além de contribuições que não são compulsórias, a oposição em
carta que muitos empregados não têm conhecimento desequilibrando a
relação jurídica existente.
Desta forma, caberá a empresa enquanto o poder
judiciário não pacificar o entendimento sobre a legalidade da exigência
da contribuição assistencial e confederativa tomar medidas preventivas
evitando demandas judiciais por parte dos empregados ou pressões
sindicais para vincular qualquer ação ao pagamento destas contribuições.
__________
Bibliografia
DELGADO, Maurício Godinho.Curso de Direito do Trabalho, 11ªEd., São Paulo: Ltr, 2012.
MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 14ª Ed., Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 26ª Ed, São Paulo, Ltr, 2011.
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituição de Direito do Trabalho, 22ª Ed., São Paulo: Ltr, 2005.
Julgados disponíveis em:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/634075/acao-de-cobranca-de-contribuicao-assistencial
- acesso em 05 de março de 2012.
Julgados disponíveis em:
http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/449/acao_de_cobranca_de_contribuicao_sindical.html
- acesso em 05 de março de 2012.
ULTIMA INSTÂNCIA - Sindicato terá de
devolver contribuição assistencial a não associados, disponível em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/54662/sindicato+tera+de+devolver+contribuicao+assistencial+a+nao+associados.shtml,
acesso em 05 de março de 2012.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 2ª
REGIÃO - Justiça acata pedido do MPT e proíbe que sindicato imponha
condicionantes ilegais para homologação de rescisões – disponível em:
http://www.prt2.mpt.gov.br/imprensa/noticia_detalhe.php?seq=2108, acesso
dia 05 de março de 2012.
__________
* Marcelo Scomparim é especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, advogado trabalhista do Grupo Valdac
Comentários
Postar um comentário